Muitas questões processuais surpreendem os aplicadores do direito, em especial quando não previstas nos manuais e nem na jurisprudência, como as que envolvem efeitos de recursos e sua abrangência, diante de decisão com parte controversa (recorrida) e parte incontroversa (irrecorrida).
Especificamente nos Cumprimentos de Sentença temos por vezes as divergências sobre os valores depositados pelo executado, que ganham a atenção sobre a resolução da lide sobre a parte do valor já tida por incontroversa.
Comumente nestes casos a sentença já determina que se pode levantar a parte incontroversa já em depósito judicial, o que deve o comando judicial ser cumprido pelo cartório e expedido o alvará respectivo para a parte vencedora.
Porém, surgem dúvidas se da mesma decisão forem interpostos Embargos de Declaração para reclamar da parte controvertida do valor do Cumprimento de Sentença, disposto ou não na decisão impugnada, e se esses obstam a expedição do alvará para levantamento da parte incontroversa.
Tais questões emergem da aplicação de dois institutos processuais que são, os efeitos dos Embargos de Declaração (art. 1026 do CPC) e o levantamento de depósito referente a parte incontroversa do cumprimento de sentença (526, §1º do CPC).
A situação não é conflituosa e nem mereceria atenção, se não fosse pela observação na prática de cartórios resistirem à expedição do alvará para levantamento do depósito da parte incontroversa da demanda, por compreenderem equivocadamente que se deve priorizar o julgamento dos embargos de declaração, reflexos e impeditivos ao contexto.
Tal situação traz o atraso para o recebimento do valor tão aguardado pela parte vencedora, mas que já possui amparo pelo Código de Processo Civil.
Se a sentença em Cumprimento de Sentença já reconhece que o depósito feito pelo devedor, mesmo que parcial é legítimo, temos também o reconhecimento de que o mesmo compreende situação de incontrovérsia sobre o montante. O magistrado assim se pronunciando e determinando o levantamento do valor depositado, ainda que padeça parte a ser discutida em continuidade ao Cumprimento de Sentença, por si só já concede definitividade sobre o ponto da parte incontroversa da conta.
Desta decisão e sua publicação abre-se prazo para interposição de recurso, com prioridade aos Embargos de Declaração.
Uma vez interpostos Embargos de Declaração, não podem impedir o levantamento do depósito da parte da conta incontroversa e nem ser argumento para não se expedir alvará próprio.
A razão que socorre ao beneficiado pelo depósito é de que, o art. 526, §1º do CPC já autoriza o referido levantamento, ainda que se continue a discutir sobre a diferença da conta, impedindo que se prejudique a parte a ter acesso ao fruto de sua vitória, mesmo que diante de novos atos procedimentais.
Ainda, o art. 1026 do CPC concede aos Embargos de Declaração o efeito interruptivo, mas no que tange ao prazo para a interposição de outro recurso subsequente e isto não determina sobrestamento do conteúdo da decisão impugnada. Ao contrário, o mesmo dispositivo determina que os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo. Implica dizer que, mesmo que interpostos os Embargos de Declaração, dependem de decisão respectiva para trazerem mudanças no texto da decisão impugnada. Esta por sua vez, mesmo objeto de Embargos de Declaração na parte controversa da conta, está válida e fluindo seus efeitos com plenitude, pois a simples interposição de Embargos de Declaração não os suspende.
Em casos assim, o cartório deve cumprir o comando judicial e expedir o alvará para levantamento do depósito tido judicialmente por incontroverso e o Cumprimento de Sentença segue o rito acerca das questões controversas e outras supervenientes, veiculadas nos recursos interpostos, sejam nos Embargos de Declaração, ou outros.
Wérika Lopes – Advogada. Mestre em Direito. Docente em Direito Processo Civil (Recursos)

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Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

§1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

(Foto: Lago de Kotor. Montenegro. 2018. – Wérika Lopes)