
Com o advento da Lei do Aeronauta – Lei 13.475/17 surgiram entendimentos divergentes acerca do art. 20 de que o contrato de trabalho do aeronauta deveria ser exclusivamente de emprego, com proibição do aeronauta autônomo, com ou sem pessoa jurídica.
Fomentaram então processos administrativos perante a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil onde operadores restaram com comandos de apresentarem diários de bordo e contratos de trabalho em fiscalizações para averiguar tais relações, cujas defesas com a interpretação adequada da lei inserida em um sistema de normas, constitucional, civis e trabalhistas defendeu tese de que aeronautas e operadores tem liberdade para escolher as modalidades de contrato de trabalho, se prestação de serviços ou de emprego, assim como de que a ANAC não poderia ter atribuição de fiscalizar e punir tais relações laborais, suscetíveis aos órgãos trabalhistas, Justiça Comum Cível ou do Trabalho, em conformidade com as peculiaridades de cada caso.
Dra. Wérika Lopes esteve à frente de inicial Parecer sobre a Lei do Aeronauta a fim de identificar e orientar a devida hermenêutica acerca do artigo 20. Em seguida assumiu as defesas administrativas junto à ANAC de operadores de aeronaves privadas que estavam sofrendo exigências e que inclusive receberam multas por não concordarem com o inicial entendimento da agência.
No recente Parecer 1/2021/SFI da Superintendência de Ação Fiscal da ANAC restou o entendimento de que o art. 302, III, “o” do CBAer não se aplica para punir operadores quanto às relações de trabalho, que a Lei 11.182/07 e Decreto 5.731/06 não outorgam à ANAC competência de fiscalização dos contratos de trabalho e nem de remuneração e que a agência não pode exigir que particular operador e aeronauta realizem o contrato exclusivamente de emprego.
Um precedente importante para a devida aplicação da Lei do Aeronauta.
Após a recente manifestação da Superintendência da Ação Fiscal da ANAC, em resposta a uma das defesas do escritório perante a ANAC, Dra. Wérika, advogada responsável pelas peças processuais e estudos afirmou:
“É muito natural que o advento de nova lei traga impactos no mundo jurídico até que se sedimente a devida hermenêutica. No caso resto muito satisfeita com o reconhecimento de que estávamos no caminho certo. De fato, no atual Estado brasileiro existe a autonomia da vontade das relações laborais como regra, e para os aeronautas, a nova lei trouxe no artigo 20 tão polêmico regras a serem seguidas quando a relação de trabalho entre operador e aeronauta for na modalidade de emprego. Não se observou na nova lei a vontade do legislador de restringir as contratações excluindo a possibilidade de se exercer a profissão também como aeronauta autônomo, com ou sem personalidade jurídica. Uma vez não estando proibida a prestação de serviço por lei, está permitida. Este é o Princípio da Legalidade disposto na Constituição Federal de 1988. E é claro que abusos deverão ser combatidos e punidos, mas pela Justiça do Trabalho, caso exista preenchimento dos requisitos de emprego na relação de trabalho. Mas não há nenhum impedimento de que o aeronauta possa prestar seus serviços como autônomo e em especial por pessoa jurídica.”
