Uma análise constitucional aos fatos de 8 de janeiro de 2023.

                                                                                                                                  Por Wérika Lopes

A Constituição Federal de 1988 consagrou ao indivíduo, brasileiro ou estrangeiro, o Direito Fundamental de manifestar o pensamento de maneira livre e responsável, desde que sem anonimato, nos termos do art. 5º, IV.

Esse Direito sobressai como desdobramento do Direito de Liberdade, que muito embora não seja amplo e irrestrito, ampara o indivíduo em viver sem restrições do governo, com abuso de autoridade e excesso de poder, na garantia do Estado Democrático de Direto.

Tal aspecto constitucional determina direitos e deveres para ambos os lados, Povo e Governo, que devem conviver em equilíbrio, harmonia e ponderação, na manutenção da ordem social e soberania.

Manifestos e protestos carregam essa relação de sutilezas entre direitos e deveres, vez que existem lados antagônicos de grupos e ideologias, o que reveste a situação de necessidade de atuação com cautela, para que se exerçam as condutas sem ilicitudes. Em tais protestos os participantes:

  1. não  devem violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, vez que podem ser responsabilizados em indenização pelo dano material e moral decorrente da violação (art. 5º, X da CF/88),
  2. podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, exigido prévio aviso às autoridades para não trazer conturbação à paz social e/ou frustrar outra para mesmo horário e local (art. 5º, XVI da CF/88),

O direito de manifestação pode restar limitado ou impedido quando houver ordem neste sentido em Decreto de Estado de Defesa (art. 136, §1º a da CF/88) e Decreto de Estado de Sítio (art. 137, I c/c 139, IV da CF/88).

Há que observar que uma vez estabelecida a democracia em nosso Estado, existem proteções fortes contra a violação, a evitar a ruptura dos direitos e conquistas sociais.

No que tange aos protestos e manifestos por insatisfação com não compreensão da apuração das eleições por urnas eletrônicas, e aos resultados do escrutínio, nas eleições presidenciais no Brasil para o mandato que se inicia em 2023, os dispositivos acima devem ser considerados juntamente com as disposições do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) acrescidas pela Lei nº 14.197/21, que introduziu o Título XII na Parte Especial relativo aos crimes  contra o Estado Democrático de Direito.

Para a circunstância realizou-se análise estritamente de aplicabilidade Constitucional, com interpretação sistemática à legislação infraconstitucional pertinente.

Manifestantes incorrerão em crime se realizarem as seguintes condutas, tentadas ou consumadas:

  1. “Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais” (Art. 359-L do CP)
  2. “Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído” (Art. 359-M do CP)
  3. “Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito”

Em que pese todas essas responsabilidades ao ato de manifestar sobre aspectos críticos ao Estado e instituições, indivíduos possuem o direito de expor ideias, nos limites da Constituição e da lei. Tanto isto permanece como verdade que o Código Penal exclui os crimes acima dispostos àqueles que realizam: “manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reinvindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.”(Art. 359-T do CP).

Em decorrência das manifestações brasileiras em 08 de Janeiro de 2023 tivemos o Estado Democrático atacado por alguns dos manifestantes, que não foram poucos, com destruição do patrimônio público em prédios das instituições federais do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, em ocorrência que evidentemente demonstra que as manifestações constitucionais perderam o controle, e que quero acreditar, não tenha sido o propósito de todos os envolvidos, o que restará comprovado futuramente pelo trabalho da polícia.

O Presidente do Brasil em atitude adequada para a circunstância descontrolada e que denigre a imagem do nosso país editou Decreto de Intervenção Federal nº 11.377 de 8 de janeiro de 2023 na Segurança Pública do Distrito Federal, com detenção de manifestantes para averiguar participação e culpa, bem como restabelecer a ordem.

Diante do caos instalado, aos envolvidos ainda recaem os direitos constitucionais de passarem por investigação e processo, sem qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI da CF/88), com legalidade, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88) a fim de que nem todos recebam prematuramente o enquadramento de criminoso, vez que em nosso estado ainda prevalece o Princípio do Estado de Inocência (art. 5º, LVII da CF/88), em especial em caso que podem ter participantes das manifestações que não cometeram crime algum, conforme preleciona o Art. 359-T do Código Penal, assim como dispõe a liberdade de manifestação constitucional.

O Estado garantidor da ordem constitucional deve realizar prisões aos que foram pegos em flagrante delito em violência e destruição do patrimônio público (art. 5º, LXI da CF), cabendo à polícia judiciária registrar a notícia do crime referente aos demais em que se recai dúvida sobre a participação nos atos com violência e depredação, com ordem de liberdade imediata aos que ainda necessitam de investigação para averiguar sobre a real participação na violência e depredação, vez que são esses elementos essenciais para a formação de culpa; e se ausentes esses elementos, tais pessoas, até que se prove o contrário, são inocentes e merecem tratamento condizente.

Em caso de demora para restabelecer as liberdades pelas autoridades aos indivíduos que participaram de maneira pacífica, os interessados devem constituir advogados, públicos, se hipossuficientes, ou privados, para terem o devido cumprimento dos direitos constitucionais consagrados. E cabe ainda à Ordem dos Advogados do Brasil acompanhar de perto para que se promova neste momento respeito aos que estão detidos, no cumprimento de direitos humanos, cumprindo seu compromisso coletivo e social, muito embora sem dever de agir, na vigília sobre falha das instituições públicas perante os inocentes acobertados de direitos constitucionais e momento particular em que se encontra o Brasil.

Essa postura de respeitar manifestantes pacíficos e punir somente e todo aquele que tenha cruzado a linha do crime é a esperada para manter o respeito, confiança e integridade em nossas instituições, cumprimento da nossa Constituição Federal, no efetivo dever de ordem constitucional do Estado Democrático de Direito já previsto, portanto, sem abuso de autoridade, sem excesso de poder, seja por dificuldade encontrada na circunstância, seja por ação ou omissão dos executores da ordem e de nossos governantes, a fim de que não reste receio de se viver no Brasil, que pertence aos brasileiros.

Wérika Lopes – É advogada em Goiânia, GO, Brasil. Mestra em Direito pela Universidade Federal de Goiás; Especialista em Direito pela Universidade de Coimbra – UC, Portugal; Ex-docente efetiva em Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUCGO aprovada em 1º lugar; Professora de Direito Constitucional convidada do Programa Saber Direito da TV Justiça do Supremo Tribunal Federal – STF para o curso Garantias Constitucionais; foi docente em Direito Constitucional e Processo Civil na Universidade Salgado de Oliveira por 16 anos e compôs equipe de coordenação do Curso de Direito por 6 anos; foi docente de Processo Penal na Faculdade Objetivo; Ex-juíza instrutora do TED da OAB/GO; autora de livros: “Felicidade & Paz S.A.” e “Promessas Eleitorais: entre a ética, a mentira e a responsabilidade política”.