Por Wérika Lopes

Em dois de janeiro de 2023, novos ares ao Meio Ambiente com a edição de Decretos Presidenciais já publicados no Diário Oficial, no primeiro dia de trabalho do novo governo do Presidente Lula.

Por aqui em nosso escritório somos práticos. Vamos estudar e compreender a visão do novo governo e definir nossas diretrizes de atuação em consultoria e assessoria jurídica para os próximos 4 (quatro) anos de mandato. Então escolho começar pelo Meio Ambiente e verificar quais novidades às rotinas das empresas, processos e vida das pessoas.

O Decreto 11.349/23 já traz uma nova denominação com especial indicador de responsabilidade social, quando acrescenta ao Ministério do Meio Ambiente a expressão “e Mudança do Clima”.

E o Decreto 11.367/23 instituiu a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, restabeleceu o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal – PPCDAm e dispôs sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.

Significa dizer em um primeiro momento que a partir deste ano haveria o resgate e implemento das políticas públicas de prevenção e controle das áreas verdes a evitar o desmatamento em todo o Brasil. No entanto, há significativo implemento da participação de 19 ministérios, através dos respectivos ministros, na decisão e condução das políticas que envolvam o desmatamento, o que pode levar a ponderações das áreas degradadoras e poluentes do desenvolvimento, necessidades de tolerâncias que implementem políticas econômicas, fazendo o equilíbrio para o desenvolvimento sustentável, conforme a descrição constitucional de trato do meio ambiente de forma dinâmica e equitativa, entre o preservar e desenvolver.

Cumpre então destacar que a comissão interministerial irá avaliar e aprovar, monitorar a implementação, propor medidas para superar dificuldades na implementação, assegurar que atuem no desenvolvimento e na integração dos sistemas de proteção ambiental, garantir que contribuam para a conservação da diversidade biológica e a redução das emissões de gases de efeito estufa resultantes do desmatamento, da degradação das florestas e das queimadas e acompanhar a elaboração e a implementação de políticas públicas relacionadas aos Planos de Ação, que visem à proteção ambiental, à preservação da natureza e ao desenvolvimento sustentável do País, por meio de ações coordenadas com Estados, Distrito Federal e Municípios.

De contrapartida, houve determinação curiosa do papel do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima no que pertine ao desmatamento e degradação dos biomas, no §1º do art. 5º, que dispôs: “O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima  exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento”.

O aspecto interministerial irá ditar o tom das políticas públicas de desenvolvimento sustentável, que não estarão, portanto sob o comando do Presidente e Ministra do MAMC.

De certa forma, para os que participam de atividades que degradam o meio ambiente durante a atuação empresarial e de sustento, esses terão outros interlocutores para dimensionar e ponderar nos regramentos ambientais. Para os que esperam maior proteção e preservação ambiental também haverá participação e voz.

Conforme o Decreto, a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros e as atas das reuniões serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em até sete dias após a realização. 

Os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas serão elaborados, monitorados e avaliados com transparência e participação social, por meio de consulta pública e seminários técnico-científicos, com periodicidade anual, com especial atenção ao bioma Cerrado, que contará com relatórios mensais para avaliar a atual situação e melhor orientar tomadas de decisões pela Comissão.

Editou-se também o Decreto 11.368/23 que  restaura o art. 2º – A do antigo Decreto nº 6.527/08, de anterior mandato do Presidente Lula, chancelado pelos então Ministros de Estado da época, Miguel Jorge e Carlos Minc, vez que havia sido revogado no que tange às captações de doações pelo BNDES ao Fundo da Amazônia, no Decreto 10.144/19. Portanto hoje foi restaurado texto normativo bem semelhante, permitindo a captação das doações e emissão de diploma para reconhecer a contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia. Os diplomas serão nominais, intransferíveis, não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza e, após sua emissão, poderão ser consultados na internet.

Na mesma linha temos o Decreto 11.372/23 que amplia o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, que antes era composto pelo Ministro do Meio Ambiente e representantes da Casa Civil, Ministério da Economia, do Meio Ambiente, IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e agora, com nova redação dada ao art. 5º do Decreto nº 10.224/20, será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pelos representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Ministério do Planejamento e Orçamento, do Ministério dos Povos Indígenas, da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, da Agência Nacional de Águas – ANA, da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente – ABEMA, da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente – ANAMMA, do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – FBOMS, da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC, de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País, de povos indígenas; e de povos e comunidades tradicionais. 

Observa-se que o diálogo ambiental está aberto, o que é positivo, com descentralização das ideias, mas que requererá habilidosa gestão para não encontrar entraves nas discordâncias.

As novas normas já demonstram que em matéria de preservação do meio ambiente, a gestão será coletiva e participativa, cujas políticas públicas serão resultado de audiências públicas, seminários, oitivas de cientistas, órgãos e institutos ambientais e de populações envolvidas e ativistas dos diversos setores, com as flexibilizações e recrudescimentos necessários.

Ao que tudo indica, as normas se estabelecem como deve ser o trato de matérias ambientais em uma moderna democracia, que requer simultaneamente desenvolver-se economicamente, como no Brasil.

Wérika Lopes – É advogada, sócia fundadora do Wérika Lopes & Waterloo Moura Advogados Associados, em Goiânia, GO, Brasil. Mestra em Direito, área de concentração Direito Agrário, pela Universidade Federal de Goiás – UFG; Especialista em Direito pela Universidade de Coimbra – UC, Portugal; Ex-docente efetiva em Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUCGO, aprovada em 1º lugar; Professora de Direito Constitucional convidada do Programa Saber Direito da TV Justiça do Supremo Tribunal Federal – STF; Ex-docente em Direito Constitucional e Processo Civil na Universidade Salgado de Oliveira; autora de livros jurídicos.