Por Wérika Lopes

CPI significa Comissão Parlamentar de Inquérito e está prevista em nossa Constituição Federal de 1988, no §3º do art. 58.

A CPI poderá ser instalada dentro do Congresso Nacional, por vontade de no mínimo 1/3 da Câmara e/ou 1/3 do Senado, vez que podem ser formadas comissões parlamentares de somente uma das Casas ou mista, com membros de ambas as casas.

A instalação deve ser para um fato determinado, em prazo certo para ser finalizada, podendo ser prorrogada, mas somente dentro da Legislatura que a instalou.

Muito embora o Poder Legislativo tenha função típica de legislar, as CPIs apresentam função atípica de fiscalizar atos públicos relacionados à gestão da coisa pública, aspectos financeiros-orçamentários do Poder Executivo e verificar o devido cumprimento das leis elaboradas pelo Congresso Nacional, o que pode portanto atingir outro Poder como o Judiciário, órgãos diversos e instituições. É possível que entidades privadas e particulares sejam também fiscalizados pela CPI, porém devem apresentar um nexo causal com a gestão da coisa pública.

Assim, uma CPI poderá realizar fiscalização e com um poder maior que da autoridade policial, vez que a Constituição a equiparou ao ato de investigar das autoridades Judiciárias.

Destacam-se os seguintes aspectos de atuação inerentes das CPIs:

a) Possibilidade de invasões das liberdades públicas individuais, desde que dentro dos limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário.

b) Possibilidade de quebra de sigilos bancário, fiscal e de dados.

c) Oitiva de testemunhas com possibilidade de condução coercitiva, exceto em caso de eventual sigilo profissional, onde deve o indivíduo comparecer, não estando obrigado a depor. Resguarda-se também o direito ao silêncio nestas oitivas, se os questionamentos puderem fazer com que se crie provas contra si.

d) Colher depoimento de investigados, resguardado o direito ao silêncio.

e) Realizar perícias e exames para a dilação probatória, requisição de documentos e busca de provas legalmente admitidas.

f) Ordenar buscas e apreensões sob a ressalva de não afrontar a inviolabilidade domiciliar.

Inobstante os parlamentares estarem revestidos de poderes especiais durante a CPI, não podem decretar prisões, salvo em flagrante delito; também não podem determinar medidas cautelares, nem restringir a presença de advogados, muito embora não exista o contraditório nesta modalidade de investigação.

Uma vez cometidas arbitrariedades dentro da CPI, abusos e ilegalidades podem ser controlados pelo Poder Judiciário, no Supremo Tribunal – STF, por Mandado de Segurança ou Habeas Corpus quando for o caso.

Muito embora alguns critiquem instalações de CPI, na verdade os trabalhos exercem grande utilidade pública. Além de informar o povo de levantamento de dados e informações de tema relevante, ao final é elaborado um relatório com extrema fé pública que tem valor de prova robusta, que pode ser utilizado pelo Ministério Público ou por um prejudicado para a propositura de responsabilização civil ou criminal dos envolvidos.

Nosso escritório já fez uso de relatórios de CPI em ações judiciais e com êxito.

Wérika Lopes – É advogada, sócia fundadora do Wérika Lopes & Waterloo Moura Advogados Associados, em Goiânia, GO, Brasil. Mestra em Direito pela Universidade Federal de Goiás; Especialista em Direito pela Universidade de Coimbra – UC, Portugal; Ex-docente efetiva em Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUCGO; Professora de Direito Constitucional convidada do Programa Saber Direito da TV Justiça do Supremo Tribunal Federal – STF; docente em Direito Constitucional e Processo Civil na Universidade Salgado de Oliveira; autora de livros jurídicos.
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